Nesta quinta-feira, o pedido do Fortaleza para a anulação do jogo com o Athletico-PR no último sábado pela vigésima rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. No entanto, o STJD negou o pedido do Leão do Pici e a decisão foi decretada pelo presidente do órgão, Otávio Noronha, que não enxergou o erro de direito nos documentos juntados e sim insatisfação do clube tricolor.
O presidente do STJD julgou como contraditória a ação movida pelo Fortaleza de o clube alegar erros de interpretação nos lances que geraram tanto os gols do Fortaleza, quanto do Athletico-PR.
De acordo com Noronha, não há embasamento legais que aparem o pedido do Fortaleza no despaço feito pelo órgão.
Veja o despacho completo do presidente do STJD
“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.
“Art. 84 (…) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”
É justamente o que ocorre no presente caso.
Veja-se que a peça Exordial é muito bem elaborada, mas o imenso esforço retórico exercitado por seu Subscritor, não foi suficiente por certo, para esconder o indefectível fato de que sua pretensão, ao fim e ao cabo, é debater, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, a existência de supostos erros de interpretação pela Equipe de arbitragem.
Embora o Requerente de forma habilidosa, tenha tentado desviar de todos os óbices firmados pela Jurisprudência deste STJD para o recebimento de Impugnação de Resultado de Partida, é impossível deixar de notar sua expectativa de que este Tribunal se torne a Praça de Desportos para a disputa de um “Terceiro Tempo” de jogo, o que de forma alguma pode ser admitido.
Surpreende aliás, a argumentação do Requerente, que se revela até mesmo contraditória.
Primeiro, afirma que o Gol que marcou, ainda que possa ter sido corretamente anulado, o foi de alguma forma anômala, diante da intervenção do VAR, à luz de seus protocolos próprios, que impediriam a revisão.
Logo depois, reclama que o Gol marcado pelo seu adversário, não teria sido revisado em campo, o que ao seu aviso, seria obrigatório.
Mas o que mais importa nesta quadra processual, é que tanto em uma, quanto na outra hipótese, argumenta a Requerente sobre supostos equívocos de marcação da arbitragem, por falha de interpretação.
No Gol ao seu favor, aduz que pode ter sido assinalada irregularidade inexistente. No Gol levado por sua Equipe, afirma que teria havido falta na jogada.
Assim é que a articulação retórica da Equipe Requerente, na realidade, não lhe socorre, ao contrário, reforça a circunstância que lhe desfavorece, revelando, tão somente, sua insatisfação.
Isso fica, aliás, clarividente, quando fez colacionar, ainda que para argumentar, uma coletânea de manchetes da imprensa especializada, a respeito de supostos prejuízos que lhe foram causados por supostos erros de arbitragem em outras partidas.
A jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.
Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD”.
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